STF atende mercado e confirma incidência de ISS sobre licenciamento ou direito de uso de software

O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu as empresas do mercado e decidiu que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS, municipal) e não pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual), como vinha acontecendo, segundo matéria publicada pelo jornal Valor Econômico.

Os ministros do STF também decidiram que os municípios não podem cobrar o imposto anterior à publicação da ata de julgamento das ações. Os Estados também ficam impedidos de cobrar o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

As exceções são “as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito (valor pago sem ser devido) e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; as hipóteses de comprovada de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS; por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data de publicação da ata julgamento do mérito”.

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