Empresas de segurança privada são obrigadas a pagar taxas da lei do desarmamento

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A partir de 2017, as empresas que se dedicam à atividade de segurança privada e estão subordinadas à lei nº 10.826/2003 são obrigadas ao pagamento de taxas referentes ao porte de armas. Antes da dessa decisão, tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), essas empresas eram livres dessa cobrança.

A isenção das taxas da lei do desamamento é válida somente para as pessoas e instituições da segurança pública, Forças Armadas, forças de segurança de estados e munícios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes e aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A decisão do tribunal ocorreu durante audiência de apelação de uma empresa de segurança que pedia liberação das taxas de registro de armas instituídas pela lei. A relatora do caso, juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, é aplicável tanto aos “cidadãos comuns” como também às “empresas de segurança privada”.

“Conforme o disposto nº2 do art. 11 da Lei nº 10.826/2003, a empresa de segurança privada não goza de isenção de tais taxas”, finalizou a relatoras.

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