Deficiência não é o único impedimento para a pessoa ser incluída no mercado de trabalho

Em homenagem ao Dia Mundial do Trabalho, celebrado em 1º de maio no Brasil e em vários países do mundo, procuramos saber como legislações e auditorias fiscais nas empresas têm ajudado a mudar o cenário de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho brasileiro.

Na verdade, o Brasil entrou para o “mapa da inclusão” em agosto de 2009, com a publicação do decreto 6.949, que trata da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Segundo Luciana Xavier Sans de Carvalho, auditora fiscal do Trabalho e coordenadora Nacional do Projeto de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitados do INSS no Mercado de Trabalho, os parâmetros passaram a seguir uma classificação internacional para avaliar as condições funcionais dos indivíduos.

Esta lei tem sua origem numa convenção da ONU de 2006, a partir da qual o Brasil passa a adotar o projeto de inclusão social para pessoas com deficiência para todos os estados da federação, mais o Distrito Federal.  “As pessoas com deficiência foram inteligentes em pleitear que esta lei fosse integrada à Constituição Federal, pois antes era somente uma lei ordinária. Há dois lemas que traduzem bem o que essas pessoas querem: nada sobre nós, sem nós; e deficiência não é mais impedimento, deficiência é impedimento mais barreira”, explica Luciana.

Segundo dados levantados em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo menos 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, quase 25% da população do país. Entende-se por pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, no longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Todavia, a auditora alerta que existem alguns paradigmas das empresas em relação à capacidade dessas pessoas desempenharem determinadas funções. Na sua avaliação, em muitos casos de acidentes a culpa é creditada somente ao trabalhador. “Imagine a seguinte situação, o trabalhador caiu do 4º andar de um prédio e não usava o cinto de segurança. Quando a perícia faz a avaliação dos motivos que levaram esse trabalhador a sofrer o acidente, outros fatores são identificados, como a falta de uma parede ou guarda-corpo de fixação do cinto. Portanto, não foi somente a falta deste EPI (Equipamento de Proteção Individual), mas do EPC (Equipamento de Proteção Coletiva)”, explica Luciana.

Ela lembra que o físico Stephen Hawking teve inúmeras limitações físicas e até foi desenganado pela medicina com poucas chances de viver por muitos anos. “Mas ele teve acesso à tecnologia e total apoio para desenvolver seus projetos”.

A auditora também reforça a importância da Lei de Cotas, criada em 1991, em que as empresas com mais de 100 empregados devem oferecer de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência. “A acessibilidade no Brasil ganhou ainda mais força e importância com a Lei Brasileira de inclusão, instituídas em 2015”.

De acordo com o 3º parágrafo da Lei Brasileira de Inclusão é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

O conceito relacional de impedimento mais as barreiras que fazem parte da vida das pessoas com deficiência são de longo prazo.  Portanto, não é possível exigir dessa pessoa a adaptação plena. Todavia, nenhuma atividade, em tese, é impossível de ser exercida por quem tem algum tipo de deficiência. “Uma pessoa cega não pode, ainda, pilotar um avião, mas ela tem capacidade para fazer o atendimento aos passageiros no balcão da companhia aérea”, diz Luciana.

Auditoria fiscal nas empresas

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, subordinada ao Projeto Nacional de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitados do INSS no Mercado de Trabalho, se baseia na Lei de Cotas para realizar a auditoria nas empresas. A partir de 2001, esta competência ficou com o Ministério do Trabalho.

Este projeto recomenda que o auditor fiscal trabalhe com exclusividade para esta atividade de inclusão ou que tenha familiaridade com o tema. Também passou a integrar o projeto a parte de articulação, ou seja, o auditor fiscal pode participar de eventos do setor ou audiências públicas que serão computadas como horas trabalhadas. “Quando uma empresa é autuada, ela tem de um a dois anos para se adequar à Lei Brasileira de Inclusão”, explica Luciana.

O atual Programa Plurianual 2020 a 2023 da Secretaria do Trabalho é composto por 10 indicadores de meta nacional, sendo um deles a Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitados do INSS no Mercado de Trabalho. A meta quadrienal estipulada é de 170.800 inclusões. Por isso, a importância da Lei de Cotas e da fiscalização do trabalho para a inclusão de mais pessoas. Dados da Rais 2019 registraram 523.431 pessoas com deficiência empregadas.

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