Como fica a aposentadoria do vigilante no INSS com a Reforma da Previdência?
Se tem uma categoria profissional que vem sofrendo insegurança jurídica no País é a dos vigilantes. De tempos em tempos aparece uma decisão ora favorável, ora contrária–, que pode gerar a odiosa situação de um direito ser aplicado de forma diversa para pessoas semelhantes.
O vaivém das mudanças das leis contribui. Em 1997, decreto teve o desatino de dispor que a exclusão da categoria da sua listagem de atividades nocivas seria o suficiente para descaracterizar o risco da violência urbana dos vigilantes.
Sensível ao problema, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pretende resolver essas divergências ao eleger o processo Resp 1831371/SP como espécie de “bússola” para todo o Brasil.
O que está para ser decidido pelo STJ é a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da lei 9.032/95 e do decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
Esse reconhecimento pode ser crucial para a conquista de aposentadorias vantajosas, como a especial e por tempo de contribuição sem fator previdenciário.
Quem não vem tendo bom desempenho em processos em andamento deve guardar os dados desse caso. É que o ministro Napoleão Maia determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema dos Juizados Especiais Federais”.
Mesmo o STJ não tendo uma data para resolver a questão, em alguns casos, recomenda-se pedir que sua discussão fique condicionada ao que será resolvido pelos ministros. Há casos em que o direito vem sendo negado ou situações polêmicas como dar aposentadoria a vigilantes desarmados. Em tempos de tanta reforma na Previdência, toda cautela é necessária para garantir boa aposentadoria.